DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES
COMERCIAIS E SOBRE AS MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL RESTRITIVO DURANTE A
PANDEMIA DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO, Estado de Rondônia, no uso de suas
atribuições legais previstas no art. 75, XXVII, da Lei Orgânica;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n. 25.470, de 21
de outubro de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado
para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo
coronavírus - covid-19, no âmbito do estado de Rondônia, reitera a declaração
de estado de calamidade pública em todo o território estadual e revoga o
Decreto n° 25.049, de 14 de maio de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n. 5.582, de 27
de março de 2020, que declarou o Estado de Calamidade Pública no Município de
Pimenta Bueno em razão da pandemia causada pelo Coronavírus, devidamente
encaminhado e aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 28, de 08 de
janeiro de 2021, que reclassificou o Município de Pimenta Bueno para a fase 3,
prevista no inciso III do artigo 8º do Decreto nº 25.470, de 2020;
CONSIDERANDO que o quadro de contaminação no
município de Pimenta Bueno revela uma situação de pré-colapso na rede municipal
de saúde, com 80% (oitenta por cento) dos leitos hospitalares já ocupados, bem
como o aumento da demanda de atendimento através do “Disque Corona”, que
ultrapassa a oferta de consulta e de agendamentos;
CONSIDERANDO o aumento de números de casos de
coronavírus no Município, bem como aumento no número de óbitos pelo vírus,
conforme os últimos boletins diários;
CONSIDERANDO a
decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672 que reconhece e assegura “o
exercício da competência concorrente dos governos estaduais e distrital e
suplementar dos governos municipais […] para adoção ou manutenção de medidas
restritivas legalmente permitidas durante pandemia;
CONSIDERANDO que é dever do Administrador
Público tomar as providências necessárias e em tempo para resguardar o
interesse público;
CONSIDERANDO que as únicas medidas para diminuir
os impactos e trazer saúde pública ao Município são a educação através das
medidas de higiene, bem como o afastamento social e a participação colaborativa
e responsável do cidadão;
CONSIDERANDO, ainda, que as medidas poderão ser
reavaliadas a qualquer momento;
DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a realização de eventos
sociais e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado,
inclusive “rodas de tereré e chimarrão”, churrascos, festas de qualquer
natureza, aniversários, casamentos, e outros eventos e reuniões congêneres, com
mais de 05 (cinco) pessoas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se em
11/01/2021 até 25/01/2021, independente da fase de distanciamento social
controlado em que esteja o Município de Pimenta Bueno, exceto reuniões de
governança que tenham como objetivo o enfrentamento da pandemia.
Art. 2º Fica proibido no período no período das
20h às 05h, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais com atividades não
classificadas como essenciais, consideradas no art. 2º,§ 1º, inciso III e anexo
I do Decreto Estadual n. 25470/2020.
Art. 3º Ficam proibidas, no âmbito do Município
de Pimenta Bueno, pelo período em que perdurar este Decreto Municipal, o
funcionamento de teatros, bares, clubes, banhos/balneários, casas de shows,
boates e congêneres.
Parágrafo único. Fica proibido o consumo de
bebidas alcoólicas nos estabelecimentos comerciais, espaços públicos ou aberto
ao público, autorizando-se serviço de entrega, delivery ou retirada no local, pelo prazo estabelecido neste
Decreto.
Art. 4º Fica suspenso o atendimento de
restaurantes e congêneres, após às 20h, autorizando-se serviço de entrega e delivery.
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais deverão
funcionar limitando em 40% (quarenta por cento) a área de circulação interna de
clientes estabelecida no alvará de funcionamento, não computando área externa e
administração, devendo ser afixada em local de fácil visibilidade, tanto
interna, quanto externamente do estabelecimento, sendo no caso de filas fora do
estabelecimento, os clientes deverão manter distância de, no mínimo, 2m (dois
metros) um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário de manter a
ordem e o distanciamento deles na área externa do estabelecimento.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais
deverão, durante todas as suas atividades, adotarem as medidas sanitárias de
prevenção ao COVID-19, como a utilização de máscaras e disponibilização de
insumos de higiene, como álcool 70%, na entrada dos estabelecimentos.
Art. 6º Ficam suspensos todos os eventos
esportivos, inclusive campeonatos de qualquer modalidade esportiva.
Art. 7º As pessoas físicas e jurídicas
sujeitar-se-ão ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto e o seu
descumprimento acarretará a aplicação de multa e interdição do estabelecimento
ou cassação de licença de funcionamento, nos termos previstos na legislação
vigente.
Art. 8º A fiscalização das disposições deste
decreto será exercida pela Comissão de Fiscalização, nomeada pela Portaria n.
456/2020, bem como com os demais órgãos de fiscalização e forças policiais, por
meio da aplicação de suas legislações específicas.
Parágrafo único.
Todas as Secretarias Municipais, caso solicitado, deverão ceder
servidores para auxiliar nas atividades administrativas da Secretaria Municipal
de Saúde e atividades de fiscalização.
Art. 9º Caso ocorra descumprimento das regras
estabelecidas neste Decreto, haverá aplicação de multas e demais penalidades
cabíveis, conforme Decreto Municipal nº 5658/2021, alterado pelos Decretos
Municipais nº 5784/2020 e 5834/2020, e pelo o exposto no Decreto Estadual nº
25.470/2020 e demais legislações pertinentes.
Art. 10º
Este Decreto entra em vigor nesta data.
Palácio Vicente Homem Sobrinho,
Pimenta Bueno/RO, 11 de janeiro de 2021.