Acessibilidade
A+
A-
Contraste
Retornar acessibilidade

EXECUTIVO MUNICIPAL

EXECUTIVO MUNICIPALPDFImprimir

Prefeito: Juliana Araújo Vicente Roque

Vice Prefeita: Henrique Sanches de Lima

 

 

 

COMPETÊNCIA DO PREFEITO – LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO

 

Art. 75. Compete, privativamente, ao Prefeito:

I - representar o Município em Juízo e fora dele, diretamente ou, nos casos previstos em lei, através dos procuradores municipais ou, ainda, de advogado especialmente constituídos;

II - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal, e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

III - vetar, no todo ou em parte, projetos de leis aprovados pela Câmara Municipal;

IV - nomear e exonerar seus auxiliares;

V - decretar e executar desapropriações, na forma da lei;

VI - prover os cargos públicos municipais e extingui-los, exceto os da Câmara Municipal, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores, na forma da Lei;

VII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VIII - enviar à Câmara Municipal a proposta orçamentária anual, na forma desta Lei;

IX - apresentar à Câmara Municipal, na abertura da Sessão Legislativa, mensagem expondo a situação dos negócios do Município e solicitando as medidas julgadas necessárias;

X - celebrar acordos e convênios com a União, o Estado ou outros Municípios, com prévia autorização da Câmara Municipal;

XI - encaminhar ao Tribunal de Contas, através da Mesa da Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão Legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;

XII - fazer publicar os atos oficiais;

XIII - prestar à Câmara Municipal nos quinze dias úteis que se seguirem ao recebimento do pedido, as informações solicitadas;

XIV - prover sobre os serviços e obras da administração pública;

XV - superintende a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara Municipal;

XVI - encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei de sua exclusiva iniciativa, bem como outros de interesse da administração;

XVII - executar e fazer cumprir as leis, resoluções e atos Municipais;

XVIII - colocar à disposição da Câmara Municipal, impreterivelmente até o dia 27(vinte e sete) de cada mês, o valor por ela requisitado, até o limite do duodécimo de toda sua dotação orçamentária referente ao mesmo período; (alterado pela subemenda 001/1997).

XIX - impor e revelar multas previstas em leis e contratos municipais;

XX - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;

XXI - comparecer perante a Câmara Municipal para prestar espontaneamente, esclarecimento sobre sua administração;

XXII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas pelas entidades representativas da comunidade, ou pelos cidadãos;

XXIII - solicitar obrigatoriamente à Câmara Municipal autorização para ausentar-se do Município por prazo superior a quinze dias, ou para afastar-se do cargo;

XXIV - solicitar o auxílio das autoridades policiais para o apoio de exercício do poder de polícia;

XXV - praticar todos os atos de administração, nos limites da competência do Poder Executivo Municipal;

XXVI - delegar, por decreto, atribuições de natureza administrativa aos secretários municipais ou outras autoridades do Município, fixando explicitamente as atribuições delegadas e seus limites;

XXVII - decretar o estado de calamidade pública;

XXVIII - convocar os órgãos da defesa civil para atender a situações de emergência;

XXIX - prestar contas da Administração e publicar balancetes, em períodos não superiores a sessenta dias, da aplicação de recurso, empréstimos, subvenções ou auxílios, internos ou internacionais, recebidos a qualquer título.

 

ESTRUTURA POLÍTICA ADMINISTRATIVA – LEI MUNICIPAL Nº 648/1997 E ALTERAÇÕES