EXECUTIVO MUNICIPAL
EXECUTIVO MUNICIPAL |
Prefeito: Juliana Araújo Vicente Roque Vice Prefeita: Henrique Sanches de Lima
COMPETÊNCIA DO PREFEITO – LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO
Art. 75. Compete, privativamente, ao Prefeito: I - representar o Município em Juízo e fora dele, diretamente ou, nos casos previstos em lei, através dos procuradores municipais ou, ainda, de advogado especialmente constituídos; II - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal, e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; III - vetar, no todo ou em parte, projetos de leis aprovados pela Câmara Municipal; IV - nomear e exonerar seus auxiliares; V - decretar e executar desapropriações, na forma da lei; VI - prover os cargos públicos municipais e extingui-los, exceto os da Câmara Municipal, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores, na forma da Lei; VII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VIII - enviar à Câmara Municipal a proposta orçamentária anual, na forma desta Lei; IX - apresentar à Câmara Municipal, na abertura da Sessão Legislativa, mensagem expondo a situação dos negócios do Município e solicitando as medidas julgadas necessárias; X - celebrar acordos e convênios com a União, o Estado ou outros Municípios, com prévia autorização da Câmara Municipal; XI - encaminhar ao Tribunal de Contas, através da Mesa da Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão Legislativa, as contas relativas ao exercício anterior; XII - fazer publicar os atos oficiais; XIII - prestar à Câmara Municipal nos quinze dias úteis que se seguirem ao recebimento do pedido, as informações solicitadas; XIV - prover sobre os serviços e obras da administração pública; XV - superintende a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara Municipal; XVI - encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei de sua exclusiva iniciativa, bem como outros de interesse da administração; XVII - executar e fazer cumprir as leis, resoluções e atos Municipais; XVIII - colocar à disposição da Câmara Municipal, impreterivelmente até o dia 27(vinte e sete) de cada mês, o valor por ela requisitado, até o limite do duodécimo de toda sua dotação orçamentária referente ao mesmo período; (alterado pela subemenda 001/1997). XIX - impor e revelar multas previstas em leis e contratos municipais; XX - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal; XXI - comparecer perante a Câmara Municipal para prestar espontaneamente, esclarecimento sobre sua administração; XXII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas pelas entidades representativas da comunidade, ou pelos cidadãos; XXIII - solicitar obrigatoriamente à Câmara Municipal autorização para ausentar-se do Município por prazo superior a quinze dias, ou para afastar-se do cargo; XXIV - solicitar o auxílio das autoridades policiais para o apoio de exercício do poder de polícia; XXV - praticar todos os atos de administração, nos limites da competência do Poder Executivo Municipal; XXVI - delegar, por decreto, atribuições de natureza administrativa aos secretários municipais ou outras autoridades do Município, fixando explicitamente as atribuições delegadas e seus limites; XXVII - decretar o estado de calamidade pública; XXVIII - convocar os órgãos da defesa civil para atender a situações de emergência; XXIX - prestar contas da Administração e publicar balancetes, em períodos não superiores a sessenta dias, da aplicação de recurso, empréstimos, subvenções ou auxílios, internos ou internacionais, recebidos a qualquer título.
ESTRUTURA POLÍTICA ADMINISTRATIVA – LEI MUNICIPAL Nº 648/1997 E ALTERAÇÕES |